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As redes sociais e o exercício de arbitragem no Direito


Conheça, neste post, o impacto das redes sociais no processo de arbitragem. Os árbitros têm o direito de ter uma vida online?


Qual a influência das redes sociais no exercício de arbitragem?


As redes sociais hoje são parte da vida pessoal e profissional, influenciando a maneira como as pessoas físicas e jurídicas se comunicam, além de ajudar no desenvolvimento e fortalecimento de relações tanto profissionais quanto pessoais.

Essa nova maneira de fazer parte de discussões e se informar sobre o que acontece no Brasil e no mundo também reflete nas atividades que envolvem o campo da arbitragem. Como as redes sociais, de fato, são capazes de influenciar a conduta e ações de árbitros, partes e advogados durante o procedimento de arbitragem?

É o que você vai descobrir ao ler este post.


O impacto das redes sociais na vida profissional


Para futuros advogados que tentam entrar na profissão, as redes sociais são uma forma de se conectar com outros profissionais e aprender sobre questões urgentes.


Já para os profissionais do Direito, as redes sociais são uma forma de manter contatos além das fronteiras e de obter reconhecimento dentro da comunidade. Enquanto para os praticantes mais novos, cuja participação no Twitter, Facebook e Instagram é anterior à vida profissional, os profissionais experientes também parecem reconhecer os potenciais das redes sociais como uma ferramenta de comunicação.

Antes os relacionamentos dentro da profissão antes exigiam contato direto e pessoal. Agora as redes sociais permitem que conexões virtuais floresçam, mesmo entre pessoas que nunca se conheceram pessoalmente.


Redes sociais e arbitragem


Em princípio, a sinergia entre arbitragem e mídia social tem sido construtiva. Desde a divulgação da arbitragem como mecanismo alternativo de solução de controvérsias, as instituições arbitrais e os árbitros em geral têm sido recebidos positivamente pela maioria da comunidade nacional e internacional.


No entanto, esta combinação de áreas ainda não bem documentada apresenta alguma incompatibilidade, uma vez que a arbitragem se baseia na premissa de que quem o compõem têm a obrigação de ser independente e imparcial. Não devem ter qualquer vínculo com as partes em disputa. Mas essa premissa, por referência às redes sociais, nem sempre é verdadeira.

No entanto, com o surgimento de relacionamentos virtuais, vêm uma série de novas circunstâncias que podem dar origem a potenciais desafios à arbitragem, com base em teorias de dúvidas justificáveis ​​quanto à imparcialidade ou independência de um árbitro.


As mídias sociais certamente tornam certos relacionamentos mais visíveis, ao contrário de reuniões pessoais, telefonemas ou mesmo e-mail - as redes sociais deixam um registro público do relacionamento entre duas ou mais pessoas.

Se as configurações de privacidade não estiverem ativadas, terceiros podem facilmente visualizar a página de alguém, amigos, fotos, publicações e comentários. Mesmo quando as configurações de privacidade estão ativadas, terceiros ainda podem visualizar certas informações.


Assim, é necessário considerar algumas questões como: O que acontece se o responsável pela arbitragem tiver conexão no LinkedIn com um parente de uma das partes? E se o árbitro comentou um tweet de um amigo em comum de um dos advogados?


Como se vê, as várias possibilidades de os árbitros estarem vinculados de alguma maneira às suas partes podem tornar-se numerosas. E mesmo o profissional mais experiente pode não ser capaz de prever esses fatos.


Redes sociais, arbitragem e a regulação


Os artigos 13 e 14 da Lei de Arbitragem (9.307/96) contemplam como deveres de um árbitro a imparcialidade e a independência. Já o artigo 32 diz que a sentença arbitral é nula se comprovada, entre outras possibilidades, a ausência de imparcialidade do árbitro, ou seja, caberá ação anulatória de sentença arbitral perante o poder judiciário.

A grande questão é: a arbitragem ter uma ligação com alguma das partes ou com o advogado em uma rede social é sinônimo de uma amizade íntima que denota um viés? Será que essa relação prejudicará justamente a imparcialidade e a independência?


A IBA (International Bar Association) divulgou dois documentos que aprovam o uso das redes sociais pelos árbitros, mas com ressalvas: Guia sobre Conflitos de Interesses na Arbitragem Internacional (2004) e Princípios Internacionais para a Conduta em Redes Sociais dos Profissionais do Direito (2014).


O entendimento da IBA é que os profissionais que fazem o trabalho de arbitragem podem fazer parte de redes sociais. A conclusão é que quem as utiliza sem respeito e decoro não seria escolhido como mediador.


No Brasil o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), abordou no Provimento Nº 71, de 2018, uma orientação da manifestação de membros e servidores do Poder Judiciário nas redes sociais. É proibido que um magistrado apoie publicamente um candidato ou partido político.


Já a Resolução nº 305, de 2019, estabeleceu os limites do uso das redes sociais pelos membros do Judiciário, com recomendações e proibições. A decisão levou em conta a liberdade de expressão, incentivando o uso educativo.

Na jurisprudência brasileira, os tribunais estabelecem que o conceito de amizade online é diferente da offline. Uma mera conexão em rede social não pode ser considerada uma amizade íntima nos termos da lei. É necessário validar cada caso, investigando o 'nível' da amizade existente.


Para que um árbitro não tenha problemas futuros, o ideal é que ele se mantenha vigilante na utilização das redes sociais!


Texto retirado do site da Thomson Reuters

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